Convenção Coletiva Prestadoras de Serviços 2013/2014
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014 |
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SIND EMPREGADOS COND EMPRE E PREST SERV PETROPOLIS, CNPJ n. 27.972.678/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE LUIZ FIGUEIREDO ZUKOWSKI; neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS BARBOSA LOPES; estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 1º de junho de 2013 a 31 de maio de 2014 e a data-base da categoria em 1º de junho. com abrangência territorial em Petrópolis/RJ. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA Piso Salarial da Categoria Profissional de servente, a partir de 1 de Junho de 2013, passará para R$ 812,00 (oitocentos e doze reais), sendo majorado pelo percentual de 9,906%.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As funções abaixo mencionadas terão os salários que se seguem a partir de 1o. de Junho:
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Limpador de Vidros somente fará jus ao Adicional de Periculosidade, nos casos em que executar as rotinas de limpeza de vidros em andaime, e somente nos dias efetivamente trabalhados.
PARAGRAO TERCEIRO: Somente será considerado Operador de Roçadeira, o profissional que operar máquina a gasolina ou máquina a lâmina, de forma constante, fazendo jus ao Adicional de Periculosidade.
As funções abaixo relacionadas terão a remuneração mínima de:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A função de Operador de Estacionamento, se exercida em locais fechados terá acréscimo de 20% de Insalubridade e redução de carga horária para 36 horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para as funções Administrativas, Operacionais, Operadores de Estacionamento e Cabineiros, fica estipulado que, em face das peculiaridades da atividade profissional, poderão empregados e empregadores, celebrarem acordo aditivo ao contrato de trabalho, no intuito de dilatar o intervalo destinado ao lanche em até 30 (trinta) minutos, bem como compensar as horas do sábado no decorrer da semana.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As demais funções Técnicas e de liderança não mencionadas neste documento perceberão, como remuneração mínima, o mesmo salário do encarregado. As outras funções que já percebam salários superiores aos pisos estabelecidos nesta convenção, terão seus salários corrigidos em 7% (sete por cento), a partir de junho de 2013.
PARÁGRAFO QUARTO: Em razão da tipicidade do segmento de prestação de serviços terceirizados, os Sindicatos convenentes resolvem adotar a Súmula 374 do TST, acordando que empregado integrante da categoria profissional diferenciada não tem direito de haver seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo diverso, no qual a empresa prestadora de serviços não foi representada por órgão de classe de sua categoria profissional.
PARÁGRAFO QUINTO: Os Sindicatos conjuntamente, poderão realizar acordos com empresas em separado, estipulando o Piso para as funções que surjam em licitações Públicas ou em Contratações Empresariais, que não constem da relação de funções, definindo horários mínimos de trabalho conforme a necessidade do trabalhador, bem como Estabelecer Contratos por Prazos Determinados e Banco de Horas, tudo conforme a Lei 9601 de 21/01/98, tornando-se sem efeito legal os Acordos não assistidos pelo Sindicato Patronal
PARÁGRAFO SEXTO: Os empregados administrativos ou operacionais que prestam serviços nas sedes das empresas representadas pelas partes convenentes, e que percebam salário de até R$5.000,00 (cinco mil reais), serão reajustados a partir de 1º de junho de 2013, no percentual de 9,906% (nove virgula novecentos e seis por cento). Já os empregados administrativos ou operacionais que prestam serviços nas sedes das empresas representadas pelas partes convenentes, e que percebam salário superior a R$5.000,00(cinco mil reais), fica facultada a livre negociação de reajuste salarial, respeitando-se, no mínimo, um reajuste de 7% (sete por cento) a partir de 1º de junho de 2013.
Todos os Cooperados e empregados contratados através de Contratos Temporários, nos cargos representados pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Limpeza, Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados, ficam abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, gozando de todos os direitos e obrigações, não podendo receber mensalmente valores inferiores aos aqui convencionados.
PARÁGRAFO ÚNICO: O salário dos empregados administrativos, admitidos após a última correção salarial da categoria será atualizado na subseqüente revisão, proporcionalmente ao numero de meses a partir da data de admissão, conforme Art. 5º. da Lei 7238/84 , respeitando-se os pisos salariais estabelecidos no Parágrafo Primeiro da clausula Primeira da presente CCT.
A base territorial do Sindicato dos Empregados, abrange os Municípios de TERESÓPOLIS, MIGUEL PEREIRA, TRÊS RIOS, AREAL, LEVY GASPARIAM, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, SAPUCAIA, SUMIDOURO E PARAIBA DO SUL, representando assim os Trabalhadores dessa Base.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DO PAGAMENTO A empresa que não efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso. O pagamento deverá ser efetuado durante o horário bancário.
PARÁGRAFO ÚNICO - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO As empresas, anteciparão até o dia 15 de cada mês, o correspondente a 30% da sua remuneração, a título de adiantamento salarial.
As empresas deverão fornecer aos seus empregados o contra-cheque, discriminado, as vantagens recebidas e os descontos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ ou depósito em conta corrente bancária, ou qualquer outra forma eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante de depósito ou extrato da operação realizada.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE ENCARREGADOS Os encarregados receberão mensalmente percentual mínimo calculado sobre o Piso Salarial da Categoria Profissional de Servente, conforme previsto na Cláusula Primeira, a título de gratificação, na seguinte forma:
A - de 16 à 30 empregados: 25% (vinte e cinco por cento) B - de 31 à 60 empregados: 30% (trinta por cento) C - acima de 61 empregados: 40% (quarenta por cento)
Os responsáveis por grupos de até 15 (quinze) empregados, serão considerados lideres de turma farão jus a uma gratificação mensal de 15% (quinze por cento) do Piso Salarial da Categoria profissional de Servente, somente enquanto estiverem desempenhando tal liderança.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aqueles que até a presente data estiverem exercendo o cargo de encarregado, mesmo com até 15 (quinze) empregados, permanecerão como encarregados e farão jus ao piso de encarregado, como previsto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA Na prestação de serviços extraordinários, as horas extras serão pagas acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) , e as trabalhadas nos domingos e feriados, com acréscimo de 100 % , ambos calculados sobre a hora normal.
Fica dispensado o acréscimo referente à hora extra se, caso o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, nos termos do Art. 59, da CLT, já com alteração prevista pela Lei N°. 9.601, de 28/01/1998, ficando restrito, tão-somente, aos empregados lotados no mesmo setor de serviços.
ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO As horas efetivamente laboradas no período compreendido entre 22:00 e 5:00 hora serão remuneradas com adicional noturno de 20%, incidente sobre o salário base do empregado; conforme Art. 73 da CLT.
PRÊMIOS CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIOS E ADICIONAIS Os prêmios pagos com habitualidade por mais de 6 (seis) meses consecutivos, se incorporarão ao salário para efeito do pagamento das férias, décimo terceiro salário e FGTS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O empregador ficará obrigado, a partir de 1 Julho, a conceder auxílio alimentação, no valor de R$ 9,00 (nove reais) por dia, considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês, podendo ser a concessão de tickets, cartão alimentação/refeição, podendo ainda, os mesmos serem substituídos por Cesta Básica de alimentos contendo produtos de 1º necessidade, ou por refeição preparada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para evitar a incorporação deste beneficio ao salário, as empresas terão o direito a descontar dos empregados, o valor correspondente à 10% (dez por cento) do valor total dos tickets concedidos no mês de competência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que trabalharem de escala/plantão, receberão alimentação e/ou tickets somente para os dias efetivamente trabalhados, e os que laborarem até 4 (quatro) horas, para complementação da jornada normal de trabalho semanal, prevista no Art. 7o. , XIII, de Constituição Federal , não farão jus, especificamente naquele dia, ao recebimento do auxílio previsto no caput da presente cláusula.
PARAGRAFO TERCEIRO As empresas que optarem em fornecerem Cestas Básicas, estas terão que conter as quantidades mínimas abaixo relacionadas:
3 kg de açúcar refinado 5 kg de arroz agulhinha tipo 1 1 pacote de biscoito de 200gr 500 gr de café 1 lata de ervilha 1 kg de macarrão 1 kg de farinha de mandioca 2 kg de feijão preto tipo 1 1 kg de fubá 1 pct de preparo para pudim 1 pote de 400 gr de doce em corte tipo goiabada ou similar 500 gr de leite em pó 1 lata de milho verde 1 lata de extrato de tomate 2 recipientes de óleo de soja 1 lata de salsicha 1 kg de sal refinado 500 gr de carne seca e ou linguiça 2 pcts de biscoito recheado 1 pcte de preparado para mingau 200 gr de achocolatado em pó 1 lata de sardinha em conserva 1 mistura para bolo 1 kg de feijão carioca ou mulatinho tipo 1
PARAGRAFO QUARTO: As Empresas que não atenderem ao estipulado nesta Cláusula, serão penalizadas com multa de meio Piso Salarial por empregado.
AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE Os empregadores ficam obrigados a conceder o Vale-Transporte, instituído pela lei 7.418/85, com alteração da lei 7.619/87, da forma regulamentada pelo Decreto 95.247/87.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica ressalvado que, em caso de mudança por parte do poder Público da sistemática do Vale Transporte, será revista pelas partes a concessão de tal beneficio.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BOLSAS DE ESTUDO As empresas poderão efetuar convênio junto ao MEC, para obter o beneficio do salário educação, para seus empregados, devendo comunicar aos empregados sobre a abertura de convênio e de como se inscreverem para receberem o beneficio.
SEGURO DE VIDA CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO Por esta Cláusula fica convencionado que as Empresas, no ato da admissão do trabalhador, garantirão apoio familiar em caso de falecimento ou invalidez por acidente de seus empregados, aderindo ao plano de benefícios definido no convênio operacional firmado pelos Sindicatos Convenentes, ou outro plano de benefícios que forneça às empresas junto com a quitação mensal, certificado de cumprimento desta cláusula, onde conste de forma clara e inequívoca que será prestada assistência aos empregados, na forma e prazos abaixo pactuados:
1. Em caso de morte por qualquer causa do empregado, será disponibilizado à família:
1.1. Plantão telefônico gratuito por sistema 0800, 24 horas por dia, 7 dias por semana, para prestação do serviço funeral, e sepultamento ou cremação, no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). 1.2. R$ 1.000,00 (mil reais) como assistência imediata, paga ao arrimo do falecido em 24h após a confirmação formal.
1.3. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago aos beneficiários em até 30 (trinta) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios, obedecendo a seguinte ordem:
1.3.1. Se casado, ao CÔNJUGE.
1.3.2. Se solteiro, viúvo, separado, divorciado, com companheira; aprovado pela existência de declaração de dependência econômica expedida por órgão competente.
1.3.3. Se solteiro, viúvo, separado, divorciado, sem companheira e com filhos, aos FILHOS em partes iguais.
1.3.4. Se solteiro, viúvo, separado, divorciado, sem companheira e sem filhos, aos PAIS, na falta destes, IRMÃOS em partes iguais
2. Em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente, benefício em dinheiro de R$ 4.000,00 (quatro mil e seiscentos reais), pagos ao empregado em até 5 (cinco) dias após a entrega dos documentos comprobatórios.
Se a invalidez for parcial, a indenização será calculada proporcionalmente ao grau de invalidez na forma da tabela da Superintendência de Seguros Privados.
A presente não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, e o referido benéfico só será concedido aos funcionários que fizerem a sua adesão, permitindo o desconto mensal de R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos) em seu contracheque.
OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIOS As empresas poderão firmar convênios de assistência Médica, Odontológica, Laboratoriais, e com Farmácias para atendimento aos seus empregados, independente dos já firmados pelo Sindicato Laboral.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESVIO DE FUNÇÃO Todos os empregados desviados de função terão suas funções corrigidas na CTPS, em prejuízo do salário.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MUDANÇA DE LOCAL DE TRABALHO As empresas ficam obrigadas a comunicar a seus empregados, com antecedência de vinte e quatro horas, as mudanças de local de trabalho, bem como o horário, respeitada a legislação trabalhista, atinente a cada caso.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese do empregado ficar sem setor destinado para prestação de seus serviços, deverá se apresentar, no dia seguinte na sede da empresa para nova designação e até que tal ocorra, ficará garantido o recebimento dos seus salários e à marcação do ponto.
As empresas deverão comunicar a seus empregados , com antecedência de 24 hrs., as mudanças de local de trabalho. Os transferidos para outros Municípios receberão as despesas adicionais do Vale transporte, em conformidade com a legislação estabelecida pela CLT.
ADAPTAÇÃO DE FUNÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÕES O empregado admitido para substituir um demitido, receberá salário igual ao empregado de menor salário do mesmo cargo ou função, não considerando as vantagens pessoais, conforme a Instrução Normativa n°. 1 do TST.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIA DO TRABALHADOR DE ASSEIO Fica convencionado que o dia 16 de maio, será o DIA DO TRABALHADOR DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, data esta em que será eleito o Servente-Padrão, ocasião em que ambas as entidades promoverão um evento festivo.
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTEIRA DE TRABALHO - CTPS Serão anotadas nas CTPS dos empregados, além do salário, todas as gratificações recebidas tais como: biênio, e outras vantagens, conforme a legislação em vigor,
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas fornecerão aos seus empregados, os extratos do FGTS sempre que emitido pelo Banco Depositário.
A entrega de quaisquer documentos, ou sua devolução, à empresa ou ao empregado, deverá ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO Nas homologações de rescisão contratual, as empresas se obrigam a exibir o extrato analítico dos depósitos do FGTS, formulário do Seguro desemprego, , comprovante do depósito da multa sôbre o FGTS, o recolhimento das guias previdenciárias dos últimos 6 (seis) meses, da Contribuição Sindical e demais documentos exigidos por Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas se obrigam a comunicar, por escrito, ao empregado desligado, a data, hora e local da quitação da rescisão, fornecendo cópia da comunicação ao empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de atraso no pagamento da rescisão, fica a empresa obrigada a pagar além da multa do art. 477 da CLT, mais um dia de salário por dia de atraso, quando esta quitação não for liquidada no prazo legal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As verbas rescisórias homologadas, sobre as quais não houver ressalvas específicas, entender-se-ão quitadas de forma plena, rasa e geral, nos termos do Enunciado 330 do TST.
PARÁGRAFO QUARTO; As Homologações efetuadas fora do Sindicato e das Superintendências do Trabalho e Emprego, pelas empresas que buscam Acordos em Tribunais de Justiça Arbitral e/ou em Juntas de Conciliação Intersindical, e em outras Comissões de Conciliação Prévia , que não representem a Categoria Organizada de trabalhadores envolvidas por este Instrumento, serão nulas de Pleno Direito.
PARÁGRAFO QUINTO Na hipótese da não devolução, em qualquer estado de uso, dos uniformes e EPIS entregues ao trabalhador, quando do pagamento das verbas rescisórias, a empresa poderá descontar da rescisão, 60% do valor constante no recibo de entrega, tendo em vista que o uniforme é de propriedade da empresa para uso exclusivo no local de trabalho.
AVISO PRÉVIO CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO O empregado que estiver em cumprimento de Aviso Prévio, não poderá ser transferido do setor onde exerce suas funções, salvo encerramento do Contrato de Prestação de Serviços, ou a pedido do cliente.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TREINAMENTO O Sindicato dos Empregados, em parceria com o Sindicato das Empresas , obriga-se a manter um Sistema de Treinamento dos Empregados da Categoria, objetivando o aprimoramento do nível técnico dos mesmos.
É vedado ás empresas firmar contrato de experiência nos casos de readmissão na mesma função, se o empregado for readmitido antes de 180 dias.
A empregada deverá informar se está ou não em estado de gestação no ato de sua demissão do quadro funcional da empregadora, se esta ou não em estado de gestação, com base na Lei 9.799/99. Em caso afirmativo, a empresa compromete-se a suspender o processo demissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Havendo a constatação da gravidez da empregada, após a sua demissão, sem que a empresa tivesse a época conhecimento de tal fato, compromete-se a empresa em readimití-la, sem qualquer incidência de ônus durante o período em que a mesma esteve afastada do emprego.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo legalmente permitido como compensação para supressão de trabalho aos sábados, desde que haja acordo entre as partes, devidamente homologado pelo sindicato laboral.
CONTROLE DA JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO A empresa poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, nos termos da Portaria no. 373 de 25.02.2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, ou optar pelo estabelecido no Art.74 Paragrafo 2 da CLT.
Os Pontos de Serviços que tiverem ate 10 (dez) funcionários, ficarão dispensados da marcação da jornada diária de trabalho, conforme decisão de Mesa Redonda na DRT de Petrópolis-RJ.
Fica dispensada a marcação de ponto nos intervalos das refeições, descanso e de lanche.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO SUPLEMENTAR DA MULHER Desde que conste de seus exames médicos a época da admissão, na forma da legislação em vigor fica autorizada a prorrogação da jornada da mulher empregada, desde que, o exame seja realizado por médico do trabalho. Fica determinada ainda a apresentação do atestado médico demissional antes do Término do Aviso Prévio.
Fica assegurado o direito de dispensa ao empregado no dia da prova, inclusive para exame vestibular, desde que seja avisado ao Empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas), mediante comprovação por escrito, e que haja incompatibilidade entre o horário de trabalho e o da prova.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESCALA DE REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO Nas atividades em que o trabalho for desenvolvido através de escala de revezamento com compensação, de doze horas de trabalho por trinta e seis horas consecutivas de descanso, jornada esta legal, não ensejará o pagamento de adicional por hora extra, desde que seja concedido intervalo para repouso e alimentação, de uma hora, nos termos do art. 71, da CLT. Os empregados sujeitos ao revezamento, ficam obrigados a marcar a sua freqüência unicamente no início e término do expediente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, toda via, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da súmula nº.444 do TST.
FÉRIAS COLETIVAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS As empresas se obrigam a avisar com 01 (um) mês de antecedência ao empregado quando deverá entrar em férias de acordo com a lei em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas se obrigam a efetuar o pagamento das férias até 02 (dois) dias antes do início das mesmas, caso não cumpram o prazo estipulado pagarão multa de 2% (dois por cento) ao mês, obedecendo-se a legislação em vigor.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE APÓS LICENÇA O empregado afastado do serviço por mais de 120 dias consecutivos, por doença, devidamente comprovado pelo órgão Previdenciário, terá garantia de emprego a partir da alta médica pelo período de 30 (trinta) dias.
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES DE TRABALHO As empresas deverão implantar medidas que visem a melhorar suas instalações, bem como das condições de trabalho dos empregados nos vestiários e refeitórios.
As entidades convenentes poderão constituir o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho Sindical, em conformidade com a NR 4 nos termos da Portaria 17 de Agosto de 2007.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PROTEÇÃO AO TRABALHO - EPI De acordo com a portaria n. 3.214, de 08.06,78 e do art.166 que diz, "a empresa é obrigada a fornecer aos empregados gratuitamente equipamentos de proteção individual (luva de borracha, botas de borracha, cinto de segurança, máscara, etc...) adequados ao risco em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra riscos de acidente e danos à saúde dos empregados".
UNIFORME CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME As empresas fornecerão gratuitamente 03 (três) uniformes por ano a seus empregados, ficando obrigatoriamente o seu uso, da seguinte forma: 01 (um) uniforme na admissão e mais outro a cada seis meses, cabendo ao funcionário a conservação e inteira responsabilidade sob o mesmo, será obrigatório o uso das peças recebidas em seu local de trabalho, o não cumprimento implicará em descumprimento as normais legais.
INSALUBRIDADE CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE Fica concedido aos empregados que exerçam funções insalúbres , desde que a intensidade e concentração ultrapassem os limites de tolerância previstos na Legislação vigente, mediante Laudo Técnico de Insalubridade emitido por profissional habilitado pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, um adicional de insalubridade, calculado sobre o Piso Salarial do Servente , na forma abaixo:
20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, Grau Médio, para os que exerçam suas funções em hospitais, ambulatórios e Casas de Saúde.
40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, Grau Máximo, para os que laborem em leprosários, hospitais para tratamento do câncer, sanatórios para tratamento de tuberculose, AIDS; para os que desempenhem funções contínuas em redes de esgoto, bem como, dentro das lixeiras de prédios e/ou condomínios, além de dedetizador, imunizador e calafate.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os coletores de Lixo Urbano, Industrial e hospitalar, receberão Adicional de insalubridade de 40% sôbre o Piso Salarial do Servente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas obrigam-se ao cumprimento da IN – INSS/DC no. 090, de 16 de junho de 2003, mantendo atualizado o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário dos seus empregados e fornece-lo àqueles que exerçam funções que o exijam .
PERICULOSIDADE CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PERICULOSIDADE As empresas se obrigam ao pagamento do adicional de periculosidade, de acordo com a lei ou decisão judicial, para os empregados que exerçam atividade de risco.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas comprometem-se a cumprir a Norma Regulamentadora 9 - NR 9, que trata da prevenção dos riscos ambientais.
EXAMES MÉDICOS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS As empresas realizarão exames médicos admissionais, periódicos e demissionais em todos os empregados, e aos que recebam adicional de insalubridade, conforme legislação em vigor, Norma Regulamentadora 7- NR7. As empresas poderão optar pelo serviço ocupacional conveniado com o Sindicato Patronal.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS As empresas se obrigam a aceitar os Atestados Médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelos Órgãos Previdenciários e seus conveniados, na forma da Lei, e das clínicas ou médicos conveniados com o Sindicato da Categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Nos casos de greve dos sistemas públicos de assistência médica, as empresas aceitarão os atestados justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelas clínicas médicas conveniadas pelo Sindicato, desde que a empresa não tenha serviço médico próprio.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os atestados Médicos serão obrigatoriamente encaminhados pelos integrantes da categoria ao departamento Pessoal das empresas, ou a supervisão, no mesmo dia da sua emissão ou no máximo, 48 horas após a sua expedição, sob pena de invalidade e de serem considerados nulos.
PRIMEIROS SOCORROS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTOJO DE PRIMEIRO SOCORROS As empresas manterão, nos locais de serviço, um estojo contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros.
REPRESENTANTE SINDICAL CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DELEGADO SINDICAL O Sindicato poderá indicar Delegados na proporção de 01 (um) para 150 (cento e cinqüenta) empregados, até o máximo de 02 (dois) Delegados Sindicais por empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Delegados Sindicais indicados pelo Sindicato dos Empregados, somente poderão ser dispensados do emprego por justa causa, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Delegados e Diretores terão direito a 01 (um) dia de abono mensal, a serviço do Sindicato, desde que solicitado por escrito avisando às empresas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados não poderão ser transferidos do setor, salvo no encerramento do contratado de serviço, falta grave ou a pedido do cliente.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL As empresas deverão descontar, mensalmente, em folha, as mensalidades dos associados, no percentual correspondente à 8% (oito por cento) do Piso Salarial para as Categorias de Limpeza , Servente e Aux. de Serviços Gerais e para as demais funções 8% (oito por cento) sobre o salário do Porteiro, Vigia e repassá-la ao Sindicato da Categoria Profissional, de acordo com o Estatuto da Entidade e do Art 513, alínea C da CLT e 8o. Inciso IV da CF e repassá-lo até 5 (cinco) dias úteis após o desconto. O atraso no repasse das mensalidades incorrerá na multa prevista em Lei e mais a atualização monetária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A mensalidade sindical na vigência desta CCT, terá o valor fixo de R$ 48,00 (quarenta e oito reais), como motivação ao aumento do quadro associativo sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A mensalidade Sindical será descontada com a autorização individual e por escrito do empregado associado, nos termos do artigo 545 da CLT.
Em virtude de o Sindicato dos Empregados prestar serviços de assistência médica, odontológica, laboratorial, entre outros, mediante convênios para associados e seus familiares, e em conformidade com a Assembléia Geral, especialmente convocada, e de Acordo com os Art. 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho e 8º, inciso IV, da Constituição Federal, fica estabelecido o desconto de 1 (hum) dia de trabalho, sobre o salário do mês de junho, recolhidos até o 5º. dia útil do mês de julho, com direito a oposição do empregado num período máximo de 10 dias, por escrito e encaminhado para a secretaria da entidade à rua 16 de Março, 56 sala 401 - Petrópolis - RJ.
Ficam também as empresas obrigadas a descontar de seus empregados o percentual de 1% (hum por cento) mensal, do salário base como Taxa Confederativa, desde que não haja oposição por escrito do empregado no prazo de 20 dias. Os descontos se destinarão para o custeio do Sistema Confederativo, de conformidade com a Constituição Federal , os quais deverão ser recolhidos à entidade até o 5º. dia útil de cada mês, de acordo com a orientação emanada de decisão do STF ? RE 189960-3, DJ 17/11/00. O atraso acarretará na multa de 2 % sob o valor devido.
As empresas representadas pelo SINFAC - Sindicato Fluminense das Empresas de Asseio e Conservação, e abrangidas por esta Convenção, contribuirão para o Sindicato Patronal com uma Contribuição Assistencial correspondente a 1% (um por cento) do Total da Folha de Pagamento de junho, a ser recolhida de uma só vez até o dia 16 de Agosto do ano em curso, além da taxa mensal de manutenção sindical de R$ 100,00 (cem reais ) mensais. O pagamento deverá ser efetuado diretamente no Sindicato ou onde este determinar, ou Depósito Bancário na Conta n°. 5220-5, Ag. Paulo Barbosa n. 0080-9, do Banco do Brasil - N° 001. Em caso no atraso no recolhimento, este sofrerá 2% (dois por cento) por mês, sobre o valor total. A referida cobrança esta em conformidade com a orientação emanada pela decisão do Supremo Tribunal Federal ? RE 220.700-1 ? RS ? DJ, 13.11.98 e, mais recentemente, decisão RE 189.960-3 ? DJ 17.11.2000.
PARÁGRAFO ÚNICO Em caso de não recolhimento da Contribuição prevista na presente Cláusula, poderá o SINFAC, recorrer a via judicial para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
As empresas abrangidas por esta Convenção recolherão para o SINFAC - Sindicato Fluminense das Empresas de Asseio e Conservação , uma Contribuição Confederativa Patronal, correspondente ao Piso Salarial do Servente , a ser recolhida de uma única vez até o dia 16 de setembro, conforme determinado pelo Inciso 4º. do Art. 18 da Constituição Federal. A empresa que não realizar o pagamento , ficará impedida de requerer o Certificado de Regularidade Sindical. O atraso no recolhimento dessa contribuição ficará sujeita ao acréscimo de 2% ao mês.
PARÁGRAFO ÚNICO Em caso de não recolhimento da Contribuição Confederativa Patronal, prevista no caput da presente cláusula, poderá o SINFAC recorrer a via judicial para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
As empresas de Asseio e Conservação que prestarem serviços na Base Territorial abrangidas por este instrumento, terão que encaminhar quando solicitado, para a sede do Sindicato dos Trabalhadores e Patronal, as guias de recolhimento do INSS por contrato, constando o CNPJ do Tomador de Serviço, as guias do FGTS, as Guias de Recolhimento das Contribuições Sindicais aos Sindicatos suscitantes, assim como a comprovação da remuneração dos seus empregados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PERDA DE CONTRATO Nas situações de perda de contrato por parte da empresa não haverá o desligamento dos funcionários, desde que a empresa empregadora que providencie a recolocação dos mesmos e o fará com a concordância destes, podendo acordar com os empregados, desde que assistidos pelos Sindicatos Laboral e Patronal.
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta ou indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta certidão será expedida pelas partes Convenientes, assinada pelos Presidentes dos respectivos Sindicatos ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação por escrito, com validade de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Consideram-se obrigações sindicais: a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica); b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas; c) Cumprimento integral desta Convenção; d) Certidão Negativa do FGTS, da Previdência e da Receita Federal e) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como da legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária. f) Contrato Social; g) CAGED Atualizado; h) Extrato do CNPJ emitido pela Receita Federal; i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, em atendimento a Resolução Administrativa Nº 1470, de 24 de agosto de 2011;
PARÁGRAFO TERCEIRO: A falta de certidão ou vencido seu prazo, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, cancelarem ou expurgarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas neste instrumento.
(BANCO DE HORAS) Os Sindicatos Convenentes ajustam fixar conjuntamente medidas destinadas a estabelecer Normas-Padrão, para aplicação da Lei N° 9.601, de 21/01/98 (Contrato de Trabalho por Prazo Determinado).
Os Sindicatos Convenentes poderão constituir a Comissão de Conciliação Prévia na forma prevista na Lei no. 9.958 de 12/01/2000.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIVERGÊNCIAS As divergências surgidas na vigência desta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA OBRIGATORIEDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante o período de vigência da mesma.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Considerando-se que a Convenção Coletiva de Trabalho representa direito do trabalhador, nos termos do Art. 7°, XXVI, da Constituição Federal e, visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, ficando estabelecido que, a qualquer tempo, o Sindicato de Empregados e/ou Empregadores ou o Sindicato Laboral e/ou qualquer empresa, manifestar-se-ão junto aos clientes tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado inexeqüível, fora dos preceitos contidos nesta convenção, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal. Esta ação conjunta ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente tomador de serviços de asseio e conservação por parte principalmente do Sindicato Laboral, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do preço (inexeqüível) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais, coadunando-se, outrossim, com o disposto no Art. 48, II, da Lei N° 8.666 de 21 de Junho de 1994 e suas alterações, como também poderá ser denunciado as autoridades competentes.
OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ACORDO PARALELO As partes poderão celebrar Acordo, em separado, na forma da legislação vigente desde que haja interesse das partes envolvidas e quando os indicadores estiverem próximos de 10% (dez) por cento.
A presente Convenção terá vigência a partir de 01 de Junho de 2013 à 31 de Maio de 2014.
Petrópolis, RJ, 17 de Abril de 2013
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