Convenção Coletiva dos Empregados em Condomínios 2013/2014
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RJ000723/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE:
29/04/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR017874/2013
NÚMERO DO PROCESSO:
46666.000932/2013-52
DATA DO PROTOCOLO:
18/04/2013
SIND EMPREGADOS COND EMPRE E PREST SERV PETROPOLIS, CNPJ n. 27.972.678/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE LUIZ FIGUEIREDO ZUKOWSKI;
SIND.DOS COND.DOS EDIF.COM.RES.E MISTOS DE PETROPOLIS, CNPJ n. 36.067.742/0001-81, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). WANDA BECHTLUFFT GRANATO;
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL ADMISSIONAL
Fica assegurado um piso salarial admissional de R$ 770,00(Setecentos e setenta reais) para o período de 01/04/2013 à 31/03/2014 para os empregados da categoria profissional que trabalhem em Edifícios e Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos de Petrópolis, com base instituída pela recomendação nº. 051/2010, do Ministério Público do Trabalho de 03/11/2010 e de conformidade com a Lei Estadual nº. 5.950 de 13/04/2011.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Para os empregados que percebem salário além do piso da categoria profissional, fica concedido um aumento no percentual de 10% (dez por cento) a partir de 1º de abril de 2013 a 31 de março de 2014, incidente sobre os salários percebidos pelo empregado em 1º de abril de 2012.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - VALE MENSAL
Manutenção do vale mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário do mês em curso.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Ficam os empregados desobrigados de assinarem os comprovantes de pagamentos para aqueles que os salários sejam depositados em conta corrente bancária.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimos de 50% (cinqüenta por cento), sendo que, a partir da terceira hora haverá um acréscimo de 100% (cem por cento).
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os beneficiados pela presente norma coletiva receberão mensalmente um adicional por tempo de serviço correspondente a 06% (seis por cento) do valor do salário mínimo vigente, por cada período de 05 (cinco) anos de efetivos serviços prestados ao mesmo empregador, limitado ao máximo de quatro quinquenios.
Parágrafo único: O empregado, por força da presente norma, não poderá receber adicional por tempo de serviço em valor superior a 24% (vinte e quatro por cento) do salário mínimo vigente, ressalvada a situação dos empregados que já recebam percentual superior ao limite estabelecido, sem que tal implique em redução ou soma de novos adicionais por tempo de serviço.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - VIGIA NOTURNO
Para o vigia noturno que trabalhe no horário de 22:00 até 05:00 do dia seguinte, será concedido um adicional noturno na base dos 30% (trinta por cento) sobre o novo piso salarial resultante, conforme art. 73 da CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Adicional de insalubridade a razão de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente, exclusivamente para os empregados que trabalhem nas dependências de lixeiras, nos locais dos compactadores de lixo, sendo este manuseio e manipulação caracterizado pelo ato de transferência e coleta do material ali depositado para sacos plásticos ou latões, incluída a lavagem destes últimos com o transporte para o local da coleta.
Parágrafo Único: Não caracterizam o manuseio e a manipulação do lixo, o recolhimento de garrafas, caixas ou outros objetos de pequeno porte deixados nos andares do prédio, bem como a simples varredura.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CATEGORIAS DIFERENCIADAS
Para as categorias diferenciadas será concedido um percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o salário mínimo nacional vigente, compreendendo-se as seguintes funções:
ð Eletricista,
ð Pedreiro,
ð Bombeiro,
ð Motorista,
ð Ascensorista,
ð Manobreiro,
ð Recepcionista.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INTERFONE
Para os empregados que manipulam interfones com habitualidade com mais de trinta e seis ramais, independente de outros serviços será concedido um adicional de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário mínimo nacional vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PORTEIRO-CHEFE, ZELADOR, ENCARREGADO OU SIMILAR
Para os empregados que exerçam a função de Porteiro-Chefe, Zelador, Encarregado ou similar, os mesmos perceberão 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente, desde que tenham sobre o seu comando 4 (quatro) ou mais empregados, garantidas as situações pré -constituídas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA NÃO ACUMULAÇÃO DE ADICIONAIS
Ressalvadas as situações pré-constituídas e o princípio de Direito Adquirido, os adicionais de função, de insalubridade e de interfones não poderão ser acumulados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TELEFONISTA
Para os empregados que exerçam funções de telefonista, os mesmos receberão um adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do salário devidamente reajustado.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERCENTUAL DO VALE TRANSPORTE
Os empregadores ficam obrigados à concessão do vale transporte instituído pela Lei 7.418/85, concorrendo o empregado beneficiado com a parcela equivalente a, no máximo, 04% (quatro por cento) do seu salário base, observada a proporcionalidade dos dias úteis trabalhados no mês.
Parágrafo primeiro: para fazer jus ao recebimento, o empregado informará ao empregador, por escrito, seu endereço residencial, bem como os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência - trabalho e vice versa.
parágrafo segundo: Em caso de declarações falsas, por parte do empregado, que venham a proporcionar o pagamento desse benefício em valores superiores àqueles decididos, fica o empregador autorizado a descontar do empregado os valores pagos a maior, independentemente das demais sanções legais.
parágrafo terceiro: Ocorrendo ausência ao trabalho, seja ela justificada ou injustificada, os valores referentes aos vales transportes desses dias serão compensados ou descontados no mês seguinte.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
Fica estabelecido um seguro de vida em grupo individual, para todos empregados associados ou não que trabalhem em Condomínios e Edifícios Residenciais, Comerciais e Mistos de Petrópolis, a partir de 01/04/2013, da seguinte forma:
ð Morte acidental - 50 (cinqüenta) salários mínimos;
ð Morte natural - 25 (vinte e cinco) salários mínimos;
ð Invalidez - 25 (vinte e cinco) salários mínimos, por doença ou acidente.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES FORA DO PRAZO
Para as rescisões contratuais homologadas fora do prazo, haverá uma multa em favor do empregado, observando-se o art. 477, parágrafos § 6º e 8º da CLT (Decreto Lei 5452/43, com suas alterações posteriores).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS NAS HOMOLOGAÇÕES
Nas homologações de rescisões contratuais, os empregadores exibirão a documentação prevista na legislação e outros que, a juízo da entidade representativa e nos dos limites da lei esclarecerão dúvidas para efetivação do ato, de a cordo com o ICP nº 2800/2006 do Ministério Público do Trabalho.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Será concedido aviso prévio proporcional com acréscimo de 1/5 (um quinto), na dispensa sem justa causa, desde que o empregado não resida no prédio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS RESIDENTES NO LOCAL DE TRABALHO
Aos empregados residentes no local de trabalho fica assegurado um prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do aviso prévio, caso este seja trabalhado e de 60 (sessenta) dias a contar da data do aviso de dispensa, caso seja dispensado do trabalho, para que o imóvel seja desocupado espontaneamente, independentemente de notificação judicial ou extra - judicial, devendo o empregador em qualquer das condições, pagar ao empregado um mês de piso salarial no ato da entrega do imóvel. A não entrega do imóvel pelo empregado, no prazo estipulado, fica estabelecido um desconto de 1/30 (um trinta avos) do Piso salarial, por dia de atraso do que teria direito o obreiro.
Parágrafo Primeiro: Residindo o empregado no condomínio, fica vedado ao empregador a cobrança de quaisquer taxas de ocupação ou desconto a título de moradia, uma vez que a mesma é cedida gratuitamente para o exercício da função.
Parágrafo Segundo: É facultado ao empregador cobrar do empregado, em razão da moradia, a partir desta convenção, taxa de luz, água, telefone e gás, excluídas as situações já constituídas em Convenções anteriores.
Parágrafo Terceiro: As vantagens constantes das cláusulas anteriores não se aplicam aos empregados em período de experiência.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATADOS POR EMPRESAS INTERPOSTAS
Salvo os casos de trabalho de vigilância bancária, previstos nas Leis 6.019/74 e 7.102/83, serão havidos como empregados em condomínios e edifícios comerciais, residenciais e mistos de Petrópolis, aqueles empregados contratados por empresas interpostas a teor das Súmulas 256 e 331, do Colendo T.S.T., ressalvada a Convenção Coletiva Intersindical para os empregados em limpeza, asseio e conservação de Petrópolis.
Parágrafo Único: Os empregados das empresas prestadoras de serviços, ficam excluídos desta Convenção Coletiva, em razão de haver sido formalizada a Convenção Coletiva Intersindical dos empregados de limpeza, asseio e conservação, cuja data base será em 01/06/2013 e término em 31/05/2014.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado substituto por prazo igual ou superior a trinta dias, perceberá o mesmo salário do substituído, na forma da Súmula 159 do T.S.T.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
O Sindicato Patronal e o Sindicato dos Porteiros comprometem-se a desenvolver campanha de orientação e concientização para apurar todas as situações denunciadas formalmente pelas vitimas, relativas a casos de assedio sexual, moral, discriminação racial, discriminação de credo religioso, deficiência física permanente ou temporária.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Para as empregadas gestantes será garantida uma estabilidade de 90 (noventa) dias, após o término do salário maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ACIDENTADO NO SERVIÇO
Ao empregado acidentado no serviço, fica assegurado uma garantia do emprego pelo prazo de 365 dias, após a alta médica previdenciária, de acordo com o regulamento da Previdência Social.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO APOSENTÁVEL
Ao empregado que for dispensado sem justa causa e que, concomitantemente possua dois ou mais anos de serviços prestados ao mesmo empregador e falte no máximo 12 (doze) meses para a obtenção da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, fica assegurado o recebimento das verbas trabalhistas porventura existentes e o pagamento das cotas do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, observado o valor dos salários percebidos, bem como os demais reajustes que vierem a ser concedidos, inclusive na forma de Sentença, Convenção ou Acordo Normativo que beneficiar a categoria profissional
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ANOTAÇÃO EM CTPS
Os empregadores procederão ao anotações da CTPS de seus empregados, com salário realmente recebido e as funções que exerçam para evitar desvio de função prejudicial ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIA DOS EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS E EDIFÍCIOS DE PETRÓPOLIS
Fica estabelecido que na TERÇA FEIRA DE CARNAVAL de cada ano, será comemorado anualmente “o Dia dos Empregados em Condomínios e Edifícios de Petrópolis”, ficando esse dia caracterizado como feriado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PONTO ELETRONICO
Consoante a portaria MTE nº. 373 de 25/02/2011, a empresa poderá utilizar sistema altenativo de controle de frequência de seus empregados, registrando apenas as ocorrências que ocasionarem alteração, de sua remuneração, dessa forma, a comprovação da presença do empregado ao serviço, será feita pelo registro diário de frequência nos termos das diretrizes internas e estabelecidas.
Parágrafo Único: Os empregados estão sujeitos ao registro de frequencia de entrada e saída do serviço.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Escala de compensação de jornada de Trabalho - Nas atividades em que o trabalho for desenvolvido através de escala de jornada de trabalho, de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), não se exigirá o pagamento de adicional por hora extra, se os empregados se afastarem do trabalho para as principais refeições, porém se permanecerem trabalhando dentro da jornada terão direito a hora extra de almoço ou jantar.
"Parágrafo Único: O intervalo de 15 minutos para descanso será diluído dentro das 12 horas trabalhadas não gerando o direito a ser pago a titulo de horas extras, em nenhuma hipótese."
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - E.P.I.
Além do uniforme será fornecido aos empregados que manipulem e manuseiem o lixo, botas e luvas (E.P.I.).
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
Os empregadores ficam obrigados a fornecer, anualmente duas mudas de roupas completas a seus empregados, de acordo com as funções exercidas, compreendendo: duas calças, duas camisas, dois pares de meias, um cinto e um par de sapatos.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos terão validades como justificativa de faltas desde que sejam elaborados por médico credenciado, ao INSS, pelos serviços médico da empresa, particular ou por clínica ou médico conveniado pelo Sindicato.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA ISENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE MÉDICO DO TRABALHO
Os condomínios que possuam mais de 25 (vinte e cinco) empregados, também ficam isentos de contratação de médico do trabalho para dar assistência aos obreiros.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONVOCAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL
Fica assegurado ao dirigente sindical eleito, afastar-se do trabalho por convocação da entidade sindical, devendo o empregador ser comunicado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
De acordo com os dispositivos citados nesta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas deverão descontar mensalmente em folha, a mensalidade dos associados, no valor de R$48,00(quarenta e oito reais) e repassá-la ao Sindicato da Categoria Profissional até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. O atraso no repasse das mensalidades, incorrerá em multa prevista em lei e mais a atualização monetária.
Em virtude de o Sindicato prestar serviços de Assistência Médica, Odontológica, Laboratorial, entre outros, mediante convênios para associados e seus familiares, e em conformidade com a Assembléia Geral, especialmente convocada e de acordo com o Art. 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho e 8º, inciso IV e V, da Constituição Federal, fica estabelecido o desconto de 1/2 (meio) dia de trabalho de todos os empregados da Categoria Profissional a título de contribuição assistencial, sobre o piso salarial do mês de abril de 2013. O desconto se destinará aos custeios dos serviços prestados pelo Sindicato, o qual deverá ser recolhido à Entidade até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, de acordo com orientação emanada de decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) – RE 189960-3, DJ 17/11/00.
Parágrafo Único: Será concedido ao empregado um prazo de 10(dez) dias para manifestar sua desconformidade.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTROVÉRSIAS
A Justiça do Trabalho, é competente para dirimir quaisquer pendências decorrentes da presente Convenção Coletiva, de acordo como art. 7º inciso XXVI da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CURSO DE ATUALIZAÇÃO
Fica acordado entre as partes signatárias do presente instrumento normativo, a implantação de cursos de qualificação profissional destinados aos associados do Sindecond.
Parágrafo Único: Após a regulamentação e diretrizes dos cursos a serem realizados as despesas relativas aos mesmos serão rateados em proporções iguais aos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, SECOPE e SINDECOND.
JOSE LUIZ FIGUEIREDO ZUKOWSKI
PRESIDENTE
SIND EMPREGADOS COND EMPRE E PREST SERV PETROPOLIS
WANDA BECHTLUFFT GRANATO
MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SIND.DOS COND.DOS EDIF.COM.RES.E MISTOS DE PETROPOLIS